A população macaense pode estar prestes a assistir o maior estelionato eleitoral de sua história. Isso porque, sob a batuta do prefeito, Dr. Aluizio (PSDB), uma trama envolvendo os candidatos Riverton Mussi (PDT), Welberth (Cidadania) e Silvinho Lopes (DEM), pretende anular as eleições do próximo domingo, 15.
Inelegível por ter condenações em segunda instância, Riverton terá seus votos zerados nas urnas. E, caso vença o pleito, a eleição deverá ser anulada pela Justiça.
Contudo, com uma nova Câmara formada e com a maioria de vereadores eleitos pelas coligações representadas por Riverton, Welberth e Silvinho, o novo presidente do Legislativo assumirá como prefeito interino até que a Justiça convoque uma nova eleição na cidade.
O que o prefeito e a velha classe política do município não contavam é que o plano vazasse. Inclusive a reunião de Dr. Aluizio, Riverton, Welberth e Silvinho marcada para hoje, 11, para tratar deste assunto.
Se por um lado os militantes defendem agora seus candidatos e tratam de atacar o Blog (sim, eles são previsíveis), por outro a trama está desvendada e ninguém poderá dizer que não foi avisado. A conferir!
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Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Ac.-STF, de 8.3.2018, na ADI nº 5.525: declara a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”; Ac.-TSE, de 28.11.2016, nos ED-REspe nº 13925: declara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e fixa tese sobre cumprimento de decisão judicial e convocação de novas eleições.
Ac.-TSE, de 11.12.2018, no REspe nº 4297: impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento neste artigo.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Ac.-STF, de 8.3.2018, na ADI nº 5.525: confere interpretação conforme a Constituição para afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de presidente, vice-presidente e senador da República.