Carregando...

Rio das Ostras

Rio das Ostras: emendas da Câmara ao Orçamento ferem a Lei Orgânica do Município e prefeito corrige com veto integral

Mais um capítulo da irresponsabilidade da Câmara de Rio das Ostras com o Orçamento de 2020, encabeçada pelos vereadores do bloco de oposição ao Governo, foi escrito esta semana. Isso porque, após a conclusão de estudo de viabilidade técnica, o prefeito, Marcelino da Farmácia (PV), foi orientado pela Procuradoria Geral a vetar integralmente as emendas aprovadas pelo Legislativo.

Nas justificativas do veto à emenda 01/2020, em especial, publicadas na edição deste sábado, 25, do Diário Oficial do Município, o prefeito explica que a ‘Alteração do percentual de remanejamento de 40% para 5% representa, na verdade, uma alteração histórica na ordem de 87,5%, ou seja, trata-se de ruptura de parâmetros utilizados nos governos passados, nunca antes questionados, de forma extremamente desarrazoada e sem justificativa consistente, o que só vem a gerar a insegurança para execução do orçamento”.

Em outras palavras, o Governo não aceitou o cabresto político posto pelos vereadores neste ano eleitoral e que poderia provocar um verdadeiro caos na administração gerando problemas em áreas prioritárias como saúde e educação.

“Sendo assim, diante da ausência de fundamentação para a medida drástica, os prejuízos à coletividade e a violação do art. 116, § 9o da Lei Orgânica do Município, entendo que a emenda deva ser vetada.

Diante do exposto, com base no parecer da Douta Procuradoria procedo com o veto total da Emenda no 01/2020 à Lei Orçamentária Anual de 2020 por violação ao art. art. 116, § 9o da Lei Orgânica do Município e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Além desta, Marcelino também publicou veto total das Emendas Modificativas 02, 03 e 04/2020 à Lei Orçamentária Anual de 2020 por incompatibilidade dos valores orçamentários com o Anexo IV – Consolidação dos Programas e Ações de Governo, da Lei no 2311/2020 – Plano Plurianual 2018/2020, combinada com a Lei Orgânica Municipal, artigo 116, § 3o.